iconfinder_vector_65_12_473798

Filie-se!

Junte-se ao Conselho Internacional de Psicanálise!

iconfinder_vector_65_02_473778

Associados

Clique aqui para conferir todos os nossos Associados.

iconfinder_vector_65_09_473792

Entidades Associadas

Descubra as entidades que usufruem do nosso suporte.

mundo

Associados Internacionais

Contamos com representantes do CONIPSI fora do Brasil também!

Código de Ética e Disciplina

Conjunto de normas que norteiam o CONIPSI

Há momentos em que os princípios éticos entram em conflito, dificultando a escolha da ação. Ao ordenar obrigações éticas, o dever é para com o paciente diretamente, ou indiretamente por meio de supervisão ou consultoria com o psicanalista. No caso de pacientes menores de idade, também há obrigações éticas para com o (s) pai (s) ou responsável (s). Posteriormente, as obrigações éticas são para com a profissão, para com alunos e colegas, e para com a sociedade A prática ética da psicanálise requer que o psicanalista esteja familiarizado com este Código de Ética; realizar um auto-exame periódico; procurar consultoria prontamente quando surgem questões éticas; e estabelecer sanções justas ao julgar as ações de um colega.

I. Competência Profissional. O psicanalista está empenhado em fornecer serviço profissional competente. Deve esforçar-se, continuamente, para melhorar o seu conhecimento e suas habilidades práticas. Doenças e problemas pessoais que prejudiquem significativamente o desempenho das suas responsabilidades profissionais devem ser admitidos e abordados de forma adequada, logo que identificados.

II. Respeito pelas pessoas. Espera-se que o psicanalista trate os pacientes e suas famílias, alunos e colegas com respeito e diligência. Discriminação com base na idade, deficiência, etnia, gênero, raça, religião, orientação sexual ou status socioeconômico é eticamente inaceitável.

III. Mutualidade e consentimento informado. A relação de tratamento entre o paciente e o psicanalista é baseada na confiança e no acordo ou consentimento mútuo informado. No início do tratamento, o paciente deve estar ciente da natureza da psicanálise e de terapias alternativas relevantes. O psicanalista deve fazer acordos relativos a agendamento, taxas, e outras regras e obrigações de tratamento, com tato e humanidade, com o devido respeito pelos aspectos realistas e terapêuticos do relacionamento. As promessas feitas devem ser honradas.

Quando o paciente é menor, aplicam-se estes mesmos princípios gerais, mas a idade e o estágio de desenvolvimento do paciente devem orientar a forma como serão tratados os arranjos específicos, e com quem.

IV. Confidencialidade. A confidencialidade das comunicações do paciente é um direito básico do paciente e uma condição essencial para o tratamento e a pesquisa psicanalítica efetivos. Um psicanalista deve tomar todas as medidas necessárias para não revelar confidências atuais ou antigas do paciente, sem permissão, nem discutir as particularidades observadas ou inferidas, sobre os pacientes, que estejam fora dos contextos da consulta, da educação ou da ciência. Se um psicanalista usar material de um caso em troca com colegas para fins consultivos, educacionais ou científicos, a identidade do paciente deve ser suficientemente disfarçada para evitar a identificação do indivíduo, ou deve-se obter a autorização do paciente após franca discussão sobre o (s) propósito (s) da apresentação, outras opções, os prováveis ​​riscos e benefícios para o paciente, e o direito do paciente de recusar ou retirar o consentimento.

V. Sinceridade. O relacionamento do tratamento psicanalítico é fundado em sinceridade profunda. O psicanalista deve lidar com honestidade e franqueza com os pacientes, as famílias dos pacientes (quando eles forem menores), alunos e colegas. Estando ciente das ambiguidades e complexidades dos relacionamentos e das comunicações humanas, o psicanalista deve iniciar um processo ativo de automonitoramento, em busca de trocas terapêuticas e profissionais verdadeiras.

VI. Prevenção da exploração. À luz da vulnerabilidade dos pacientes e da desigualdade da díade do psicanalista-analisando, o psicanalista deve evitar, escrupulosamente, todas e quaisquer formas de exploração de pacientes e suas famílias, atuais ou anteriores, e limitar, tanto quanto possível, o papel de interesse próprio e desejos pessoais. Relações sexuais entre psicanalista e paciente ou um membro da família, atual ou anterior, são prejudiciais para ambas as partes e antiéticos. Outras transações financeiras além do reembolso pela terapia são antiéticas.

VII. Responsabilidade Científica. Espera-se que o psicanalista esteja comprometido com o avanço científico do conhecimento e da educação de colegas e alunos. A pesquisa psicanalítica deve obedecer a princípios científicos comumente aceitos e à integridade da pesquisa, e deve basear-se em conhecimento profundo de literatura científica relevante. Todas as precauções devem ser tomadas em pesquisa com sujeitos humanos, e ao usar material clínico, respeitar os direitos do paciente, especialmente o direito à confidencialidade, e minimizar os efeitos potencialmente nocivos.

VIII. Proteção do Público e da Profissão. O psicanalista deve esforçar-se para proteger os pacientes de colegas e pessoas que procuram tratamento de psicanalistas considerados deficientes em competência, ou conhecidos por estarem envolvidos em comportamento com potencial para afetar de forma negativa esses pacientes. Ele deve instar esses colegas a procurarem ajuda. Informações sobre conduta antiética ou comprometida por parte de qualquer membro da profissão deve ser reportada ao comitê local ou nacional adequado.

IX. Responsabilidade social. Um psicanalista deve cumprir a lei e as políticas sociais que servem aos interesses dos pacientes e do público. Os Princípios reconhecem que há momentos em que a recusa consciente em obedecer a lei ou a política constitui a ação mais ética. Se terceiros ou um paciente ou, no caso de pacientes menores, o (s) pai (s) ou responsável (s) exigem ações contrárias aos princípios éticos ou ao conhecimento científico, o psicanalista deve recusar. Incentiva-se o psicanalista a contribuir com uma parte do seu tempo e talentos para atividades que servem a interesses dos pacientes e do bem público.

X. Integridade pessoal. O psicanalista deve ser atencioso, amável e justo em todos os relacionamentos profissionais, deve defender a dignidade e a honra da profissão, e aceitar as suas disciplinas auto-impostas. Ele deve conceder aos membros das profissões aliadas o respeito devido às suas competências.

*Quando o paciente for de menor, o psicanalista deve reportar-se aos pais ou responsáveis para transmitir as informações e obter as autorizações necessárias.

O Conselho Internacional de Psicanálise ao instituir seu Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência moral do Psicanalista e que representam imperativos de sua conduta. Inspirado nisso, é que o CONIPSI, no uso de suas atribuições, aprova e edita esse Código, exortando seus associados e aspirantes à sua fiel observância.

O CONIPSI está ciente da natureza complicada do relacionamento paciente-psicanalista, e das expectativas conflitantes dos terapeutas e dos pacientes na sociedade contemporânea. Além disso, o CONIPSI reconhece que esta complexidade aumenta quando o paciente é um menor e o (s) responsável (s) são uma parte natural do quadro terapêutico.

Os seguintes padrões éticos são um guia mais específico e prático para colocar em prática os Princípios Orientadores. Os padrões representam práticas que os psicanalistas, ao longo do tempo, consideraram propícias para guiar, de modo geral, a conduta profissional moralmente apropriada.

I. Competência

  1. Espera-se que os psicanalistas atuem dentro do alcance de suas competências profissionais e se recusem a assumir responsabilidades para as quais não estão treinados.
  2. Os psicanalistas devem se esforçar para se manterem atualizados com as mudanças nas teorias e técnicas, e para fazer uso apropriado de consultas profissionais tanto psicanalíticas como em campos psicoterapêuticos aliados, como a psicofarmacologia.
  3. Os psicanalistas devem procurar evitar fazer reclamações em apresentações públicas que excedam o escopo da sua competência.
  4. Os psicanalistas devem tomar medidas para corrigir qualquer comprometimento em suas capacidades de análise, e fazer o que for necessário para proteger os pacientes de tais deficiências.

II. Respeito por pessoas e não discriminação

  1. Os psicanalistas devem tentar eliminar do seu trabalho os efeitos dos vieses com base em idade, deficiência, etnia, gênero, raça, religião, orientação sexual ou status socioeconômico.
  2. O psicanalista deve se recusar a observar as políticas organizacionais que discriminam com base em idade, deficiência, etnia, gênero, raça, religião, orientação sexual ou status socioeconômico.

III. Mutualidade e consentimento informado

  1. O tratamento psicanalítico existe em virtude de uma escolha informada que leva a um acordo mutuamente aceito entre um psicanalista e um paciente ou o (s) responsável (s) por um paciente menor.
  2. É antiético um psicanalista usar a sua posição de poder em uma organização analítica, status profissional ou relacionamento especial com um paciente potencial – ou pai ou responsável por um menor – para forçar ou manipular a pessoa para que entre em tratamento.
  3. Deve ser dada atenção cuidadosa ao processo de encaminhamento para evitar conflitos de interesse com outros pacientes e colegas. As consultas entre membros da mesma família, incluindo cônjuges, e outros familiares, devem ser especialmente examinadas e a divulgação deve ser feita aos pacientes sobre o relacionamento nas fases iniciais do encaminhamento, para que alternativas preferíveis possam ser consideradas.
  4. Todos os aspectos do contrato de tratamento que se apliquem, devem ser discutidos com o paciente durante o processo de consulta inicial. A política do psicanalista de cobrar por sessões perdidas deve ser entendida antes dessa cobrança. As aplicações desta política a pagamentos, efetuados por terceiros, por serviços devem ser discutidas com o paciente e terem a sua anuência. No caso de pacientes menores de idade, essas questões devem ser discutidas no início com o (s) pai (s) ou responsável (s) e também com o paciente, desde que terminam a idade e a capacidade o permitam (*).
  5. Um honorário reduzido não limita nenhuma das responsabilidades éticas do psicanalista.
  6. O psicanalista não deve suspender unilateralmente o tratamento de um paciente sem uma discussão de notificação com o paciente e, se for menor, com o (s) pai (s) ou responsável (s) e um oferecimento de referência para tratamento posterior. Deve se considerar a consultoria.

IV. Confidencialidade

  1. Todas as informações sobre os detalhes da vida de um paciente são confidenciais, incluindo o nome e a circunstância do tratamento. O psicanalista deve resistir à divulgação de informações confidenciais até o limite permitido por lei. É ético, embora não necessário, que um psicanalista recuse demandas legais, civis ou administrativas dessas informações confidenciais mesmo diante do consentimento informado do paciente e, em vez disso, aceite as consequências legais dessa recusa.
  2. O psicanalista nunca deve compartilhar informações confidenciais sobre um paciente com terceiros não clínicos (por exemplo, companhias de seguros) sem o consentimento informado do paciente. Para fins de revisão de declarações ou de gestão de utilização, não consiste em violação da confidencialidade um psicanalista divulgar informações confidenciais a um psicanalista consultor, desde que este também esteja sujeito aos padrões de confidencialidade destes Princípios e tenha sido obtido antes o consentimento informado do paciente. Se um terceiro pagador ou o paciente exigir que o psicanalista atue contrariamente a esses princípios, é ético o psicanalista recusar tais demandas, mesmo com o consentimento informado do paciente.
  3. O psicanalista de um paciente menor deve procurar preservar a confidencialidade do paciente, ao mesmo tempo em que mantém os pais ou tutores informados sobre o curso de tratamento de forma adequada à idade e ao estágio de desenvolvimento do paciente, a situação clínica e a esses Princípios.
  4. O psicanalista deve ter especial cuidado para que os registros de pacientes e outros documentos sejam manuseados a fim de proteger a confidencialidade do paciente.
  5. Não consiste violação da confidencialidade um psicanalista divulgar informações confidenciais sobre um paciente em uma consultoria ou supervisão formal em que o consultor ou supervisor também esteja sujeito aos requisitos de confidencialidade destes Princípios. Ao procurar a consultoria, o psicanalista deve primeiro verificar se o consultor ou supervisor está ciente e aceita os requisitos do padrão de Confidencialidade.
  6. Se o psicanalista usar material de caso confidencial em apresentações clínicas ou em intercâmbios educacionais ou científicos com colegas, ou o material deve estar suficientemente disfarçado a fim de prevenir a identificação do paciente, ou deve-se primeiro obter o consentimento informado do paciente. Neste caso, o psicanalista deve discutir o (s) propósito (s) de tais apresentações, os possíveis riscos e benefícios para o tratamento do paciente e o direito do paciente de reter ou retirar o consentimento. No caso de um paciente menor, o pai (s) ou tutor (es) deve ser consultado e, dependendo da idade e estágio de desenvolvimento, a questão também pode ser discutida com o paciente.
  7. Supervisores, pares consultores e participantes em intercâmbios clínicos e educacionais têm um dever ético de manter a confidencialidade da informação do paciente, transmitida para fins de apresentações consultivas ou de casos ou discussões científicas.
  8. O candidato a psicanalistas em treinamento é veementemente solicitado a considerar obter o consentimento informado do paciente antes de iniciar o tratamento, relativo à divulgação de informações confidenciais em grupos ou relatórios escritos exigidos pelo treinamento do candidato.

V. Sinceridade

  1. Os candidatos a psicanalistas em formação são veementemente instados a considerar obter o consentimento informado do paciente antes de começar o tratamento.
  2. O psicanalista deve falar com franqueza com os potenciais pacientes sobre os benefícios e os encargos do tratamento psicanalítico.
  3. O psicanalista deve evitar induzir ao erro pacientes ou responsáveis ou o público com declarações que são sabidamente falsas, ilusórias ou enganosas.

VI. Evitando a exploração

  1. Relações sexuais envolvendo qualquer tipo de atividade sexual entre o psicanalista e um paciente, atual ou anterior, ou um pai ou responsável de um paciente atual ou anterior, ou qualquer membro da família imediata do paciente, quer iniciada pelo paciente, pai ou responsável ou pelo membro da família, ou pelo psicanalista, são antiéticas. O toque físico não é normalmente considerado como técnica de valor no tratamento psicanalítico. Se ocorrer um toque, seja do paciente pelo psicanalista ou do psicanalista pelo paciente, esse acontecimento deve alertar o psicanalista ao potencial de mal-entendido do acontecimento pelo paciente ou pelo psicanalista, e o consequente dano ao curso futuro de tratamento. Nesse caso, a colaboração deve ser considerada.

Com crianças prépúberes, é provável que ocorra o toque entre o paciente e o psicanalista para ajudar ou durante a brincadeira animada do paciente. Além disso, uma criança explosiva ou fora de controle pode precisar ser contida. O psicanalista precisa estar atento aos múltiplos significados desses toques para ambas as partes. Manter os pais informados quando isto ocorre pode ser útil. A colaboração deve ser considerada se o toque causar a preocupação do psicanalista.

  1. O casamento entre um psicanalista e um paciente atual ou anterior, ou entre um psicanalista e o pai ou responsável por um paciente, ou um paciente anterior é antiético, não obstante a ausência de uma queixa do cônjuge, e dos direitos legais das partes.
  2. Não é ético um psicanalista se envolver em negócios financeiros com um paciente, além do reembolso para tratamento; ou usar informação compartilhada por um paciente ou pais para seu ganho financeiro.
  3. Não é ético um psicanalista solicitar contribuições financeiras de um paciente atual ou antigo ​​por quaisquer motivos; nem deve fornecer nomes de pacientes atuais ou antigos, nem de seus pais, para fins de solicitação financeira por parte de outros.
  4. Se um paciente doar uma compensação material para uma organização ou causa psicanalítica durante o tratamento, o psicanalista fica eticamente obrigado a abster-se de qualquer decisão sobre a utilização desse valor pela organização destinatária.
  5. Se um paciente atual ou anterior der uma compensação material não solicitada, ou estabelecer uma fundação ou outra entidade em benefício de seu psicanalista, ou em benefício do seu trabalho profissional ou científico, ou em benefício da sua família, ou se a compensação for colocada sob o controle do psicanalista, mesmo que não seja diretamente benéfica para o psicanalista ou sua família, é antiético o psicanalista aceitar qualquer compensação material ou controlar a sua disponibilidade.
  6. É ético um psicanalista aceitar a herança da propriedade de um antigo paciente, desde que seja doada imediatamente a uma organização ou causa da qual o psicanalista, ou sua família não se beneficie pessoalmente, e sobre a qual ele não tenha controle direto.
  7. É antiético um psicanalista usar seu status profissional, relacionamento especial ou posição de poder em uma organização analítica para solicitar presentes ou fundos, favores sexuais, relacionamentos especiais ou outro benefício tangível dos pacientes, pais ou familiares do paciente, psicanalistas em treinamento ou estagiários.

Relações sexuais entre supervisores e estagiários atuais são antiéticas.

  1. Supervisão de estagiários pelo cônjuge, familiares ou outro parente de seus analistas deve ser evitada sempre que possível, no interesse de manter a independência e objetividade dos processos de supervisão e análise.

VII. Responsabilidade Científica

  1. O psicanalista deve tomar todas as precauções ao usar material clínico para respeitar os direitos do paciente e minimizar o impacto de sua utilização na privacidade e dignidade do paciente. Atenção especial deve ser dada ao uso de material de um paciente que ainda esteja sendo submetido a tratamento.
  2. Não é ético um psicanalista fazer apresentações públicas ou enviar para publicação em revistas científicas material falsificado que não se refira às observações reais, extraídas da situação clínica. Esse material clínico deve estar suficientemente disfarçado para proteger a identificação do paciente.
  3. O psicanalista deve ter cautela ao disfarçar o material do paciente para evitar induzir ao erro colegas quanto à origem e o significado de suas conclusões científicas.

VIII. Salvaguardar o público e a profissão

  1. O psicanalista deve procurar consultoria quando, no decorrer do tratamento de um paciente, o trabalho tornar-se continuamente confuso ou seriamente perturbador tanto para o psicanalista quanto para o paciente. Por vezes, ao tratar de um menor, o relacionamento entre o psicanalista e a figura paterna pode causar perturbações ou confusões constantes para o psicanalista. Nessas situações indica-se a consultoria.
  2. Um psicanalista que sofra de doença grave e convalescença prolongada, ou cuja capacidade de análise esteja prejudicada, deve consultar um colega e/ou especialista médico para esclarecer o significado da sua condição para continuar a trabalhar.
  3. Um pedido por parte de um paciente ou um colega para que o o psicanalista busque consultoria, deve receber uma consideração respeitosa e reflexiva.
  4. Se um psicanalista for notificado oficialmente por um representante de um instituto ou sociedade que pode haver uma possível deficiência na sua capacidade de julgamento clínico ou de análise, o psicanalista deve consultar-se com pelo menos dois colegas. Se for constatada uma deficiência, medidas corretivas serão seguidas pelo psicanalista, a fim de proteger os pacientes de danos e prevenir a degradação dos padrões de cuidados na profissão.
  5. É ético um psicanalista consultar o paciente de um colega sem avisá-lo previamente, se a consulta foi solicitada pelo paciente.
  6. É ético um psicanalista intervir em prol do paciente de um colega se ele tiver evidência de que o colega pode estar conduzindo-se de uma forma não ética para com o paciente ou possa estar ameaçando o bem-estar do paciente.
  7. É ético aceitar tratar o paciente atual de um colega se uma consultoria com um terceiro colega indica que é do interesse do paciente assim o fazer.
  8. No caso de uma ameaça crível de dano corporal iminente a um terceiro, por parte de um paciente, se tornar evidente, o psicanalista deve tomar medidas razoáveis ​​para proteger a integridade física desse terceiro, e pode violar a confidencialidade do paciente, se necessário, apenas na medida do necessário a fim de evitar danos iminentes. O mesmo se aplica a uma ameaça crível de suicídio.
  9. No caso de um menor, em que o psicanalista esteja preocupado com uma ameaça crível de automutilação grave ou suicídio iminente, o psicanalista deve tomar as medidas adequadas. Isso incluiria a notificação do responsável, mesmo que seja exigida a violação da confidencialidade. Sob essas circunstâncias, qualquer violação da confidencialidade deve ser restrita ao mínimo necessário para evitar danos ao menor.
  10. Quando um psicanalista se convencer de que está ocorrendo abuso, ele pode denunciar para a autoridade governamental adequada. Caso o paciente seja menor de idade, é necessário considerar os responsáveis. Nestas circunstâncias, a confidencialidade pode ser violada o mínimo necessário. No entanto, de acordo com o Princípio Geral IX, um psicanalista também pode se recusar a cumprir as leis locais se acreditar que, agindo assim, iria minar o tratamento ou prejudicar o paciente. Dadas as complexidades desses assuntos, o psicanalista que estiver preocupado com a ocorrência de um abuso talvez deva recorrer a uma consultoria para determinar qual curso de ação seria mais útil.
  11. As organizações locais de psicanalíticos têm a obrigação de promover a competência de seus membros e iniciar investigações com base nas reclamações de comportamento antiético.

IX. Responsabilidade social

  1. O psicanalista deve utilizar todos os meios legais, civis e administrativos para salvaguardar os direitos de confidencialidade dos pacientes, para garantir a proteção dos registros de tratamento do paciente do acesso de terceiros, e para garantir e manter a privacidade essencial à condução do tratamento psicanalítico.
  2. O psicanalista é instado a apoiar leis e políticas sociais que promovam os interesses dos pacientes e a prática ética da psicanálise.
  3. O psicanalista é incentivado a contribuir com o seu tempo e talentos –  se necessário sem remuneração monetária – a atividades consultivas e educativas destinadas a melhorar o bem-estar público e a qualidade de vida de doentes mentais e de membros economicamente desfavorecidos da comunidade.

X. Integridade

  1. Os psicanalistas e os psicanalistas em treinamento devem estar familiarizados com os Princípios de Ética e Padrões, outros códigos de ética profissional aplicáveis, e sua aplicação à psicanálise.
  2. Os psicanalistas devem se esforçar para estar conscientes de suas próprias crenças, valores, necessidades e limitações, e monitorar como esses interesses pessoais repercutem em seu trabalho.
  3. Os psicanalistas devem cooperar com investigações e procedimentos de ética conduzidos de acordo com o Código de Ética para Psicanalistas. A falta de cooperação é em si mesma uma violação ética.
Ely Silmar Vidal – Presidente
Suzana Koscianski – Relatora
(Comissão Revisora: Diretoria Geral)

Faça parte do Conselho!

O Conselho Internacional de Psicanálise está aberto a novos olhares e a participações ativas de profissionais das mais variadas áreas do conhecimento. Presente em 12 estados Brasileiros e em 7 países, acreditamos que você também pode somar em nossa entidade. Entre em contato conosco hoje mesmo!